O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, na sessão de 3 de outubro de 2019, julgou o Recurso Extraordinário – RE 870.974, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), decidindo que os débitos judiciais da Fazenda Pública deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e em todo o período de cálculo, afastando em definitivo a utilização da Taxa Referencial – TR, que vinha sendo aplicada desde junho de 2009, quando nova redação foi dada ao art. 1º-F. da Lei n° 9.494/97,
A tese firmada pelo Supremo vai ao encontro do que sempre defendeu o SLPG em seus processos e resolve milhares de ações de servidores públicos federais que estavam paradas aguardando a definição do índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. A diferença entre os índices – IPCA e TR – chega a 63,5% na parcela de julho de 2009. Na média, a majoração dos valores devidos pode chegar a 40% (quarenta por cento), considerando o reflexo nos juros moratórios.
Na prática, a decisão deve provocar a retomada do andamento dos processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do STF. O prazo para o pagamento desses créditos, por outro lado, dependerá do andamento de cada um dos processos.
Importante ressaltar, no entanto, que essa decisão só beneficiará os servidores em cujos processos os advogados resistiram à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ou seja, não beneficiará, em tese, aqueles que se conformaram com decisões que, com base na referida lei, determinaram a aplicação da TR como critério de correção monetária. E, por óbvio, também não irá beneficiar os servidores que fizeram acordo com a Advocacia Geral da União – AGU para o recebimento antecipado de seus créditos, prática comum, incentivada pelos advogados particulares que buscam exclusivamente a celeridade dos processos, sem preocupação com a defesa plena e integral dos direitos dos servidores públicos.
Sintrafesc