Imprima, preencha e assine o formulário anexo. Em seguida, protocole-o no setor pessoal/recursos humanos do seu órgão
A Condsef/Fenadsef, a pedido das Coordenações Jurídicas de suas entidades filiadas, como o Sintsef-BA, divulgou orientações de procedimento para averbação da contagem de tempo especial de serviço para aposentadoria. Em setembro deste ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível averbar o tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. De acordo com a decisão, a partir da vigência da EC/103, da última Reforma da Previdência, de 2019, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.
Neste primeiro momento, o Sintsef-BA e a Condsef/Fenadsef recomendam o encaminhamento administrativo do pedido. Imprima, preencha e assine o formulário anexo. Em seguida, protocole-o no setor pessoal/recursos humanos do seu órgão e aguarde o resultado do requerimento. Caso haja recusa de recebimento da petição pelo órgão, pedimos que entre em contato conosco para que possamos tomar as providências cabíveis.
Ainda em 2014, com a Súmula Vinculante n. 33, o STF já havia decido favoravelmente sobre o direito à conversão do período anterior à Lei nº 8.112/90, o que, em tese, garantiria a possibilidade de concessão da aposentadoria especial para quem tivesse cumprido 25 anos de trabalho em condições especiais. Grife-se o “em tese”, pois na prática, a despeito da decisão da corte, os órgãos não cumpriram com a orientação. O Ministério da Economia, ao invés de regulamentar o tema, decidiu suspender a aplicação dos novos pedidos encaminhados pelos órgãos.
A decisão de 2020 é inovadora em relação à possibilidade do tempo de trabalho em condições especiais realizado entre 11 de dezembro de 1990 (dia do início da vigência da Lei nº 8.112/90) e 11 de novembro de 2019 (véspera da promulgação da EC nº 103). O tempo deve ser contado de forma diferenciada (com acréscimo de 40%, para os homens, e 20% para as mulheres, em regra) quando for somado ao tempo de trabalho comum, gerando a antecipação do momento em que o servidor poderia se aposentar e receber o abono de permanência.
O Coordenador de Assuntos Jurídicos do Sintsef-BA, Edvaldo Pitanga, afirma que o sindicato está atento aos desdobramentos deste caso e fará o que for possível para que a direito dos trabalhadores seja respeitado. A aposentadoria especial não é um privilégio, mas uma garantia do(a) trabalhador (a) do serviço público. Conta o tempo de serviço de maneira especial, haja vista o maior risco ao qual esteve exposto durante sua vida contributiva, ou o desgaste físico e psíquico por sofrido em razão das condições de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Condsef/ Sintsef-BA