O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não deve analisar ações que tratem de reajuste salarial de servidores públicos. O argumento é que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (igualdade). Com a decisão, os ministros reafirmam a jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores) em relação ao tema.
Um servidor federal entrou na Justiça questionando a Lei 10.698/2003, que garantiu uma vantagem pecuniária individual para os servidores dos três Poderes da União, no valor de R$ 59,87. Sobre esse adicional eram calculadas as revisões gerais e anuais de remuneração do funcionalismo.
Na decisão em segunda instância, o Juizado Especial Federal do Distrito Federal negou um recurso contra sentença que já havia julgado improcedente em relação ao pedido de incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos.
Em novo recurso ao Supremo, o servidor alegou que a lei, ao instituir a vantagem monetária em valor fixo para todo o funcionalismo, teria reajustado os vencimentos dos servidores públicos federais de forma geral e diferenciada entre as categorias, na medida em que representava uma recomposição maior para quem recebia remuneração menor. Em seu entendimento, a hipótese teria resultado em reajustes em percentuais distintos, o que não seria cabível.
O entendimento do STF é que a vantagem monetária criada pela legislação não tem natureza de reajuste geral de vencimentos e, portanto, não se aplica a todos os servidores públicos. O ministro Dias Toffoli, presidente e relator do recurso, observou que o tema tem relevância constitucional e “significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, da União”.
Ele destacou que os fundamentos utilizados servirão de parâmetro para os demais casos semelhantes, considerando-se que o assunto vem sendo repetidamente trazido à apreciação do Supremo por meio de reclamações constitucionais.
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