O prazo para adesão de nova regra termina no dia 31 de outubro. Servidores que ainda estão na ativa podem fazer opção no momento da aposentadoria, o mesmo valendo para novas pensões
Reunidos na semana passada em Brasília para o encontro de assessorias jurídicas da Condsef/Fenadsef, advogados das entidades lembraram que está terminando prazo para servidores aposentados e pensionistas assinarem termo de opção para fazer jus às novas regras da incorporação das Gratificações de Desempenho (GDs) aos proventos. O prazo termina no dia 31 de outubro.
Portanto, os servidores devem ficar atentos. A recomendação das assessorias é para que os servidores assinem o termo, a menos que o beneficiário tiver ação judicial para paridade em curso ou já tiver ganhado processo. Nesses casos, o servidor aposentado e pensionista deve procurar o jurídico do sindicato em seu estado para avaliar.
A incorporação das GDs aos proventos não é automática. Para fazer a opção pela incorporação, o beneficiário (aposentado ou pensionista) deve procurar o RH do órgão de lotação. Depois de assinada, a opção pela incorporação não pode ser cancelada. A opção é uma exigência para que a incorporação aconteça e não é possível manifestação de opção posterior à data prevista nas leis. Servidores que ainda estão na ativa podem fazer opção no momento da aposentadoria, o mesmo valendo para novas pensões.
Tem direito à incorporação aposentados, pensionistas e os servidores ativos que fazem jus à garantia de paridade e integram os cargos e planos de carreira constantes nas Leis 13.324, 13.325, 13.326, 13.327 e 13.328/16, desde que tenham recebido a GD, quando na ativa, por no mínimo 60 meses (cinco anos). O cálculo do valor a ser incorporado tem como base a média dos pontos da GD dos últimos 60 meses (cinco anos) de atividade do servidor. A incorporação é gradual: a) a partir de 1º de janeiro de 2017 – 67% do valor a ser incorporado; b) a partir de 1º de janeiro de 2018 – 84% do valor a ser incorporado; c) a partir de 1º de janeiro de 2019 – o valor integral a ser incorporado. Vale ressaltar que as leis não preveem o pagamento retroativo. O beneficiário passa a perceber os valores a partir do momento que formaliza a opção.
Condsef
24.09.18