Os servidores públicos federais do Poder Executivo que ingressaram no serviço público antes do dia 4 de fevereiro de 2013 têm até o dia 27 de julho para optar por migrar do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). O período de opção foi reaberto pela Lei 13.328/2016 e não existe previsão de novo prazo.
Vale ressaltar que a migração para o regime complementar ou a permanência no regime próprio é um ato irrevogável e irretratável. Por esta razão, é importante o servidor analisar a sua situação antes de optar por permanecer no regime atual ou mudar para o regime complementar, pois cada caso pode levar a um indicativo diferente. Para auxiliar o servidor nesta decisão, o Sindsep-DF esclarece abaixo alguns pontos importantes:
:: O que é a migração?
Ao migrar, o servidor opta por ter os proventos de sua aposentaria limitados ao valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (que atualmente é de R$ 5.645,80), abrindo mão da integralidade e da paridade ou da média remuneratória para a aposentadoria. Podendo aderir à Funpresp – previdência complementar.
:: A migração acarreta automaticamente adesão à Funpresp?
Não, após a migração, o servidor pode optar ou não pela adesão à Funpresp.
:: Como é calculada a contribuição à Funpresp?
A alíquota de contribuição para os servidores que recebem acima do teto do INSS pode ser de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre o salário de participação, que é a diferença entre a remuneração bruta recebida pelo servidor e o teto do RGPS (R$ 5.645,80).
:: Como fica a aposentadoria/pensão após a migração e adesão à Funpresp?
A remuneração será composta por três benefícios:
a) Pelo RPS (União): aposentaria limitada ao valor do teto do RGPS (atualmente de R$ 5.645,80);
b) Benefício Especial (BE – União): assegurado pela Lei 12.618/2012, e pago inclusive em aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, o BE é calculado com base nas contribuições que foram recolhidas ao RPPS e que excederam ao teto do RGPS. Seu pagamento será mantido enquanto perdurar o benefício do RPPS, inclusive com a gratificação natalina.
c) Benefício Complementar (ExecPrev): corresponde à aposentadoria complementar, na qual a contribuição é na modalidade definida pelo servidor. Mas é válido ressaltar que o acúmulo fica dependendo dos rendimentos do investimento da conta individual realizado pela instituição (não se sabe quanto vai receber).
:: Como calcular o valor do Benefício Especial?
A Lei 12.618/2012 estabelece cinco passos para o cálculo do benefício: 1) Obter os valores das contribuições pagas, aqui considerando também a natalina (área responsável por gestão de pessoas do órgão público vinculado, nos termos da Portaria Ministerial nº 154/2008 do Ministério de Estado da Previdência Social); 2) Atualizar os valores obtidos pelo IPCA; 3) Aplicar a regra dos 80% das maiores remunerações (média remuneratória); 4) Abater o valor do teto do RGPS (neste passo se chegará ao valor base para o cálculo do benefício especial); e 5) Aplicar o fator de conversão (resultante da divisão da quantidade de contribuições mensais efetivamente pagas ao RPPS até a data da opção por 455 se homem ou 390 se mulher).
Para se chegar ao valor do BE, é necessário multiplicar o valor base obtido no passo 4 com o fator de conversão obtido no passo 5. Também é possível simular o valor do BE no Sigepe ou diretamente no RH do órgão de lotação do servidor.
Outra suposta vantagem da adesão à Funpresp seria a garantia de que a pensão na previdência complementar seria vitalícia, não estando sujeita às faixas de idade fixadas na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, segundo a qual só terá direito à pensão vitalícia o cônjuge com idade superior a 44 anos. Nos demais casos, são observadas as seguintes idades dos beneficiários na data do óbito do segurado: a) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; b) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; c) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; d) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; e) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade.
Existem ainda outros fatores que devem ser considerados nesta decisão, como o fato de que o valor contribuído à Funpresp poder ser deduzido mensalmente da base de cálculo do Imposto de Renda diretamente no contracheque. Assim, para aprofundar a avalição, o Sindsep-DF recomenda ainda que o servidor visite o site do FUNPRESP (www.funpresp.com.br) para acessar os simuladores de migração, de adesão ao ExecPrev, e de dedução no imposto de renda.
Vale lembrar novamente que a opção pela previdência complementar é de caráter irrevogável e irretratável. Se não a fizer, o servidor fica irremediavelmente vinculado ao regime próprio e, em consequência, sujeito às eventuais mudanças nos regimes previdenciários.
Mas se o fizer e optar pela adesão à Funpresp, é válido esclarecer novamente que a complementação salarial está sujeita à gestão do fundo, a partir de investimentos no mercado de capitais, os quais podem dar lucro (garante a rentabilidade), quanto dar prejuízo (sujeito a variações e riscos do mercado). Aqui relembramos o caso do POSTALIS (Correios), da PETROS (Petrobrás), da FUNCEF (Caixa Econômica), da PREVI (Banco do Brasil), as quais estiveram e/ou ainda estão em grave situação, com rombos bilionários, deixando centenas de milhares de contribuintes em flagrante prejuízo e insegurança.
Sendo assim, o sindicato reitera a recomendação de que o servidor reflita sobre as suas opções, analisando bem os riscos.
:: Como fica a situação dos servidores que entraram após 4/02/2013?
Todos os servidores que ingressaram no serviço público após o dia 4 de fevereiro de 2013 foram automaticamente migrados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) e com isso têm os seus proventos de aposentadoria limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, ao valor atual de R$ R$ 5.645,80. Mas atenção, nem todos foram incluídos automaticamente na Funpresp. Veja os casos:
:: Adesão automática à Funpresp
Os servidores que ingressaram no serviço público após o dia 5 de novembro de 2015 (Lei 13.183/15) e que possuem remuneração acima do teto do RGPS têm adesão automática à Funpresp, com prazo de 90 dias a partir da data de adesão para desistir do plano previdenciário complementar e ter ressarcidas as contribuições realizadas no período, corrigidas pela inflação.
:: Opção a qualquer tempo
Os servidores que ingressaram no serviço público entre os dias 5 de fevereiro de 2013 e 4 de novembro de 2015, podem optar a qualquer momento por aderir ao plano previdenciário da Funpresp.
:: Cancelamento da adesão
A Lei 13.183/15 também assegura ao servidor que aderir ao plano da Funpresp o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Condsef/ Sindsep-DF