Em meio à deflagração de uma série de movimentos grevistas de servidores federais, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou a Instrução Normativa nº49/23, que estabelece novas regras do direito à greve para servidoras e servidores públicos. O texto atual altera uma série de artigos do normativo de 2021, publicado durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Entre as alterações, está previsto que o desconto de remuneração por dias não trabalhados em decorrência de greve não será feito caso o Judiciário decida que a greve aconteceu por conduta ilícita da administração pública.
O texto também prevê que as horas não compensadas por motivo de greve não serão objeto de devolução e serão registradas no assentamento funcional do servidor simplesmente como falta. No antigo normativo era “falta por greve”. Além disso, a norma estabelece que órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) devem ser notificadas da greve com antecedência de 72 horas, antes eram 48.
De acordo com a Secretaria de Relações do Trabalho, a nova norma retira o caráter antissindical da anterior. O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), no entanto, discorda. A organização destaca que o normativo “reafirma e aperfeiçoa o mecanismo de controle” do texto anterior.
O sindicato ainda pontua que a medida foi publicada dias após o governo informar que não haverá recomposição salarial para o funcionalismo federal em 2024, assim como um reajuste de 9% parcelado em dois anos, a partir de 2025. Além disso, a organização relembra que a revogação da Instrução Normativa de 2021 era um desejo do funcionalismo.
Confira o documento na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para a elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do caput do art. 35-A, e § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Os órgãos e entidades do SIPEC deverão informar à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de imediato, as ocorrências de greve parcial ou total das atividades, a data de início e término e sua motivação, e atualizar, diariamente, o número de aderentes, a localidade e as áreas afetadas.
Parágrafo único. Até a criação de sistema próprio para o lançamento de todos os dados atinentes à greve, as informações de que tratam o caput deverão ser registradas no domínio https://gestao.economia.gov.br/greve/.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
2° O desconto em folha de pagamento não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.” (NR)
“Termo de Acordo
Art. 4º……………………………………………………………………………………………………….
1º O Termo de Acordo, constante do modelo Anexo desta Instrução Normativa, deverá estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas, observando-se o que segue:
I – para os servidores públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade, até o limite de 2 (duas) horas diárias; e
II – para os servidores públicos que estão participando de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalente às horas a serem compensadas.
2º O órgão setorial integrante do SIPEC afetado pela paralisação encaminhará cópia da minuta de Termo de Acordo de que trata o caput ao órgão central do SIPEC para análise e deliberação prévias.
3º Quando se tratar de órgão seccional, a minuta do Termo de Acordo deve ser, prévia e obrigatoriamente, remetida ao órgão setorial de vinculação, a quem incumbirá adotar as providências estabelecidas no § 2º.
4º A minuta de Termo de Acordo para a compensação de horas não trabalhadas decorrentes do exercício do direito de greve deverá conter as seguintes informações mínimas, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa:
I – Comprovação de que o órgão ou entidade do SIPEC foi previamente notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca do movimento grevista;
II – Indicação da data de início e data de término da greve;
III – quantidade de horas que deverão ser objeto da pretendida compensação;
IV – Indicação da data de início e data de término da compensação das horas não trabalhadas; e
V – Plano de trabalho de reposição das horas não trabalhadas, contendo metas quantificáveis a serem cumpridas.
5º O órgão central do SIPEC declarará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da minuta de que trata o caput, a sua concordância ou discordância, podendo sugerir ajustes na proposta.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a Secretário-Executivo ou a Secretário Especial ou a Secretário ocupante de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nível 17, ou autoridades equivalentes de órgão ou entidade integrante do SIPEC.” (NR)
“Art. 7º Firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão proceder à restituição dos valores referentes às horas a serem compensadas pelos servidores.
1º Após a compensação integral das horas não trabalhadas, pelo servidor, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão retirar a anotação de greve do assentamento funcional do servidor.
2º Na hipótese de descumprimento pelo servidor ao pactuado no Termo de Acordo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC processarão o desconto dos valores correspondentes às horas não trabalhadas, mantendo-se os registros de falta das horas não compensadas, no assentamento funcional.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 2021:
a) o art. 5º;
b) o parágrafo único do art. 7º; e
c) o Anexo I.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
ANEXO
TERMO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS POR PARTICIPAÇÃO EM GREVE
Com fundamento nas disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2022, os signatários do presente firmam este Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas, por participação em movimento grevista, doravante denominado Termo de Acordo, e fazem constar as seguintes informações para a sua plena efetivação.
Cláusula Primeira. Das Partes.
Nome e qualificação do órgão ou entidade integrante do SIPEC;
Nome e qualificação da autoridade máxima do órgão ou entidade integrante do SIPEC ou da pessoa delegada, nos termos do parágrafo único do art. 5º;
Nome e qualificação do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade integrante do SIPEC;
Nome e qualificação da entidade sindical representativa dos servidores públicos; e
Nome e qualificação do dirigente máximo da entidade representativa dos servidores públicos.
Cláusula Segunda. Do Objeto.
É objeto deste Termo de Acordo a compensação de horas não trabalhadas em razão da iniciada em XX/XX/XXXX e encerrada em YY/YY/YYYY, ocorrida no órgão ou entidade XXXXXX.
Cláusula Terceira. Dos participantes.
Número de servidores que aderiram à paralisação.
Cláusula Quarta. Do Prazo para a Compensação das Horas não Trabalhadas.
A compensação das horas não trabalhadas deverá ser efetuada a partir do dia XX de XXXXX de XXXX até o dia YY de YYYYY de YYYY, respeitado o limite máximo diário de 2 (duas) horas, para os casos previstos no inciso I, do § 1º, do art. 4º desta IN.
Cláusula Quinta. Da Notificação.
O órgão ou entidade do SIPEC reconhece que foi previamente notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca do movimento grevista.
Cláusula Sexta. Do Plano de Trabalho.
Os servidores concordam cumprir o plano de trabalho, com metas quantificáveis, de modo a garantir a compensação das horas não trabalhadas, dentro do prazo estabelecido na Cláusula Quarta
Cláusula Sétima. Da Devolução dos Valores.
Os valores descontados serão devolvidos após ser firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento.
Parágrafo único. As horas não compensadas não serão objeto de devolução e serão registradas no assentamento funcional do servidor como falta.
Cláusula Oitava. Das Hipóteses de Suspensão do Prazo de Compensação.
O prazo para o cumprimento do presente Termo de Acordo, estabelecido na Cláusula Quarta, será suspenso para aquele servidor que for afastado nos termos dos arts. 93 a 96A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou estiver desfrutando de qualquer das concessões descritas nos arts. 97 a 99 daquela Lei ou estiver em qualquer uma das hipóteses das licenças previstas nos arts. 81 a 92 do mencionado diploma legal.
Parágrafo único. O prazo de que trata esta Cláusula voltará a contar após o retorno do servidor às atividades.
Cláusula Nona. Do Acompanhamento e da Fiscalização.
A chefia imediata do servidor deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento do cronograma de reposição de trabalho e comunicar ao dirigente de gestão de pessoas qualquer descumprimento aos termos deste Termo de Acordo.
Parágrafo único. É de responsabilidade do dirigente de gestão de pessoas o fiel cumprimento deste Termo de Acordo.
E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam este Termo de Acordo em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. (NR)
Congresso em Foco