No dia 4 de agosto foi publicado o acórdão do processo RESP 1836091/PI, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que servidores públicos em atividade, portadores de doenças graves, não têm direito à isenção do imposto de renda.
O direito à isenção do recolhimento do IRPF está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de doenças graves, constantes no rol daquele inciso.
Após vários entendimentos favoráveis aos servidores ativos, a questão chegou no STJ e esse passou a analisar à possibilidade de extensão da isenção fiscal aos portadores de doenças graves que ainda estão em exercício de atividades laborais, uma vez que uma interpretação sociológica da norma conduziria à constatação de que, independentemente do tipo vínculo com a Administração, todos servidores acometidos de moléstias graves previstas na lei sofrerem consequências financeiras análogas.
Contudo, restou compreendido que a literalidade da lei impediria a concessão da isenção sobre os rendimentos dos trabalhadores em atividade. Em razão disso, os tribunais regionais federais e estaduais deverão seguir o entendimento do STJ em processos com mesma natureza.
O escritório Wagner Advogados Associados atuou na discussão como assessoria jurídica da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF e o do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE NACIONAL, entidades ingressas nos autos na qualidade de amicus curiae, posto que os efeitos do julgamento afetariam todos os servidores em diferentes processos com discussões semelhantes.
Wagner Adv Associados