A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tornou inconstitucional a redução do salário e da jornada dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal, em nada mudou o congelamento, até 2021, da contagem de tempo na carreira para pagamento de adicionais como triênio, licença-prêmio e progressões dos servidores municipais, estaduais e federais.
Isso porque a lei que garantiu o socorro de R$ 60 bilhões da União para os estados e municípios (Lei Complementar 173/2020) por conta da pandemia do novo coronavírus, além de proibir o reajuste de salários até 2021, suspendeu também, pelo mesmo período, a contagem de tempo de exercício na carreira pública para fins de pagamento de adicionais por tempo de serviço e progressões na carreira. A lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 27 de maio.
Conforme o EXTRA mostrou na reportagem do dia 10 de junho, a lei do socorro é confusa porque ao mesmo tempo em que suspende a contagem do tempo, diz que não haverá prejuízo para o tempo do efetivo exercício na carreira pública para a aposentadoria.
O especialista em Direito Administrativo, Carlos Henrique Jund comentou que o STF ratificou o entendimento sobre o princípio da irretudibilidade do salário e que a lei do socorro também está sendo questionada na Justiça:
— A decisão da ADI reforça a tese de irredutibilidade de vencimentos, mais um fator que agrega à tese que estamos apresentando na Justiça em muitos processos. Essa lei do socorro acaba abrangendo a discussão da irretubilidade e é altamente questionável.
Jund explicou que o congelamento de progressões também pode ser interpretado como uma redução salarial, algo que o Supremo acabou de julgar ser inconstitucional.
— A progressão de carreira do servidor decorre do tempo que ele exerce a função, ele tem aumento de nível, essa recolocação faz com que ele se integre ao salário inerente àquela posição que ele passou a ocupar no serviço público. A partir do momento que o servidor não pode ter um aumento, isso fere a irredutibilidade de vencimento, que no contexto da ADI se tornou inconstitucional.
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