O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), pela maioria de sete votos, que é inconstitucional a redução da jornada e de salário dos servidores públicos, caso a administração pública estoure os limites com gastos de pessoal.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello, que na época da análise inicial da ação, em agosto de 2019, estava de licença médica.
Celso de Mello disse que seu voto era extenso e leu um trecho da defesa:
— Sendo assim, depois de expor as razões pelas quais entendi pertinentes, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, peço vênia ao eminente ministro relator, Alexandre de Morais para, diissentindo quanto a esse específico ponto da controvérsia e acompanhar o entendimento divergente manifestado pela eminente ministra Rosa Weber, em ordem, a confirmar quantos as normas oras examinadas a medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia e a plicabilidade e e em consequeência, declarar a inconstitucionalidade da expressão normativa “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos” inscrito no parágrafo 1º, bem assim do inteiro teor do parágrafo 2º, ambos do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presidente ministro Dias Toffoli proclamou o resultado:
— Por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar.
No julgamento do ano passado, já haviam votado contra a redução salarial os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello. A ministra Carmen Lúcia também votou contra a redução salarial, mas votou parcialmente a favor da redução da jornada.
Ficaram vencidos os votos pela inconstitucionalidade do relator, ministro Alexandre de Morais, e dos ministros Dias Toffolli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
O que dizia a ação
A ADI questionava o trecho da Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafos 1º e 2º do artigo 23). Ao longo da tramitação da ação, desde 2000, outros três processos foram apensados.
O texto original da legislação — e impedido por liminar expedida em 2002 — dizia que, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, ficaria facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoalo de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro dos estados. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministério Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.
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